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Negócios · ICMS · energia elétrica · STF

STF decide que ICMS não incide sobre subvenção de energia para baixa renda

Plenário fixou tese de repercussão geral no RE 990115; Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

📄 Documento oficial Fato de 25/09

Noticiado por: Poder360

Fato e Fonte prova no documento original: STF ver as checagens Mandar no WhatsApp
Redação newsbr360 · Coleta, checagem e redação com inteligência artificial
Fachada do prédio do Supremo Tribunal Federal
Foto de arquivo: sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Foto: Everton137 / CC BY-SA 3.0, via Wikimedia Commons

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os valores que a União repassa às concessionárias de energia elétrica como subvenção econômica voltada aos consumidores de baixa renda. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário 990115, que tem repercussão geral reconhecida e corresponde ao Tema 1.113. A tese fixada deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes que tramitam na Justiça.

A subvenção foi criada para reduzir a tarifa de energia desses consumidores pela Lei 10.604, de 2002, que autorizou o benefício e definiu as fontes de recursos para custeá-lo. Antes disso, a Lei 10.438, de 2002, já havia estabelecido novos critérios para enquadrar consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.

O caso começou com um recurso do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp). A entidade questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou legítima a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS, por meio de decreto estadual. Segundo o STJ, o imposto incide sobre o valor total da tarifa, incluindo a subvenção, que faz parte do preço final. Para o sindicato, a subvenção é instrumento de política pública federal voltado à modicidade tarifária e não pode ser tratada como operação de circulação de mercadoria.

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou no sentido de que a subvenção não está sujeita ao ICMS. Ele argumentou que esses valores não representam preço, tarifa nem receita do fornecimento e que a concessionária os recebe para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União, e não como pagamento pelo consumo. Por isso, o repasse se limita à relação de direito administrativo entre a União e as distribuidoras.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Dino entendeu que o montante integra o valor da operação mercantil, como componente indireto do preço da energia fornecida.

No caso concreto, o Tribunal determinou a reforma da decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção recebidas pelas distribuidoras filiadas ao Siesp. A tese aprovada foi: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438, de 2002”.

📄 A prova

Documento oficial: STF · STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda.

O que conferimos: A nota oficial do STF confirma que o Plenário decidiu pela não incidência do ICMS sobre a subvenção federal às concessionárias para consumidores de baixa renda, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro.

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Fontes

Como esta matéria foi feita: a inteligência artificial coletou a notícia, buscou o documento original e conferiu os fatos nele (veja A prova), e escreveu o texto com as nossas palavras, seguindo a linha editorial do newsbr360. Saiba como fazemos · Encontrou um erro?

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